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Garantias para locação de um imóvel: conheça todas as formas!

Garantias para locação de um imóvel: conheça todas as formas!
28 de maio de 2020 por Comunicação Nenhum comentário

Vai alugar um imóvel, mas não sabe quais as formas de garantias exigidas pelo proprietário? 

O objetivo da garantia para locação é unicamente resguardar o locador de eventuais despesas, inadimplência ou transtornos, lembrando que, as garantias locatícias constam expressamente na Lei do Inquilinato (8.245/91). Os valores e condições das garantias ofertadas pela Baggio Imóveis levam em conta a realidade econômica e o prazo da justiça brasileira. 

Preparamos esse artigo para você conhecer todas as formas e agilizar o seu processo de locação, confira: 

Fiador: 

O fiador poderá ser qualquer pessoa física que possua renda superior a três vezes o valor do aluguel (líquido + taxas), além disso, deve ser proprietário de um imóvel livre de quaisquer ônus. O fiador pode possuir um imóvel fora da região de Curitiba, mas, deverá apresentar a documentação necessária para comprovar o bem. 

No caso de constar na matrícula do imóvel mais de uma pessoa como proprietário, todas deverão ser fiadoras da locação.

Para conferir toda a documentação necessária por parte do fiador, você pode clicar aqui. 

Seguro Fiança: 

Essa garantia é formalizada por meio da contratação de uma apólice, e é um valor pago mensalmente que varia de 12,25% até 15% do valor do aluguel, dependendo do score do pretendente junto à seguradora. O valor é lançado mensalmente em seu boleto de aluguel. Aqui na Baggio Imóveis trabalhamos com a corretora Mitra para efetivação do seguro fiança.

É um processo rápido e simples, que pode ser realizado com a consulta do CPF do pretendente.

Credpago

Esta garantia se equipara ao Seguro Fiança, a diferença é que ao invés do valor vir lançado no boleto de aluguel, o valor vem descontado mensalmente na fatura de cartão de crédito do pretendente.

Para tanto, é necessário que a pessoa possua um cartão de crédito com limite superior à 4 vezes o valor do aluguel. É um processo rápido e simples, que pode ser realizado com a consulta do CPF do pretendente

Título de Capitalização: 

Essa categoria consiste em um valor pago à vista, no total de 10 a 18 vezes o valor do aluguel mais taxas, que fica retido como um título, semelhante a poupança, para garantir a locação. Esse valor é corrigido anualmente pela TR (taxa referencial), e é devolvido para o locatário ao final do contrato, descontadas as despesas de rescisão caso existam. 

Carta Fiança: 

A carta fiança é uma modalidade que se equipara ao fiador, a diferença é que a fiança é prestada por instituições bancárias, empresas privadas ou instituições públicas. Lembrando que nessa modalidade a imobiliária realizará análises das condições de garantias ofertadas previamente. 

Caução de Imóvel: 

Nessa modalidade, o pretendente (futuro locatário) poderá caucionar um imóvel como garantia para realizar a locação. O interessado deverá apresentar matrícula atualizada do imóvel, o mesmo deve estar registrado em nome de pessoa física e não poderá ter ônus. O imóvel caucionado deverá localizar-se em Curitiba ou na Região Metropolitana (RMC) e pode ser de propriedade do próprio pretendente ou de um terceiro. Os custos para averbação da caução correrão por conta do pretendente à locação.

Aqui na Baggio Imóveis você tem diversas opções de garantias locatícias e convênio com Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná! Isso facilita na hora de solicitar a matrícula atualizada do imóvel do seu fiador, por exemplo. Você não precisa ir até o cartório, perder tempo e ter gastos extras com deslocamento: efetuando o pagamento de uma taxa no ato da reserva do imóvel, já temos acesso à matrícula de forma online.

Com a Baggio Imóveis você tem toda praticidade e facilidade, além de segurança garantida! Clique aqui e conheça nosso portfólio.

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7 casos que dispensam pagar IR pelo lucro com venda de imóveis

24 de setembro de 2015 por Diego Gomiero Nenhum comentário

É possível se livrar do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital com um imóvel? Em alguns casos, sim. Situações específicas permitem pagar menos ou até ficar 100% livre do tributo sobre o lucro obtido nessas transações.

É importante lembrar que o valor de compra de um imóvel – não importando há quanto tempo ele tenha sido adquirido –, não deve ser atualizado pelo que vale atualmente, de acordo com as regras da Receita Federal.

Dessa forma, ao vender o bem, o contribuinte precisa declarar o valor obtido na venda, que descontará a diferença sobre o preço de compra do imóvel, a fim de calcular qual foi o ganho de capital. Sobre este valor, vai incidir a alíquota fixa de 15% para pessoas físicas.

Confira abaixo alguns casos que permitem ficar livre ou reduzir o imposto sobre o ganho de capital de imóveis:

1. Reforma da casa própria: qualquer melhoria na estrutura do imóvel, tratando-se de reforma e construção, permite aumentar o valor do imóvel na declaração. Isso favorece pagar menos imposto, já que o ganho de capital será considerado menor na venda do bem, que foi valorizado pela benfeitoria. Se a valorização for muito grande, pode haver isenção do imposto.

2. Desapropriação de terra para reforma agrária: a indenização recebida para este fim sobre um imóvel rural (terra nua) é considerada receita de atividade rural, quando abatida como despesa pública, não pode ser tributada como ganho de capital na declaração à Receita.

3. Imóvel comprado antes de 1969: o lucro obtido na venda de bens adquiridos antes desta data dispensa qualquer pagamento do Imposto de Renda por ganho de capital, cuja alíquota é de 15%.

4. Imóvel adquirido entre 1969 e 1988: quem vender bens comprados nesta época pagará menos imposto sobre o ganho de capital, de forma progressiva. A redução é de 100% para o ano mais antigo, até chegar a 5% no imóvel de 1988. A cada ano, a partir de 1969, a redução do imposto é de 5%.

5. Variação cambial: se ela for resultante da venda de imóveis adquiridos com rendimentos originariamente em moeda estrangeira. Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira.

6. Venda de único bem de até R$ 400 mil: fica isento o imóvel de qualquer tipo, de posse individual em condomínio ou em comunhão, localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha feito, nos últimos cinco anos, outra venda de imóvel, tributada ou não. O limite de R$ 400 mil não considera a parte de cada condômino ou coproprietário, nem a posse em comunhão com o cônjuge, a menos que esteja em contrato.

7. Compra de outro imóvel em 180 dias: A partir de 16 de junho de 2005, o ganho na venda de imóveis residenciais fica isento se outro for comprado no prazo de seis meses a partir da celebração do contrato. A opção pela isenção deste item deve ser informada no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital. O benefício vale a cada cinco anos. Fonte: IG.

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